Constituição de 1967

Nome:
Constituição da República Federativa do Brasil

Classificação quanto à origem:
Formalmente promulgada

Data da outorga:
24 de janeiro de 1967, com entrada em vigor em 15 de março do mesmo ano

Chefe de Estado/Governo da época:
Humberto de Alencar Castello Branco

Quem elaborou:
Uma comissão de juristas instituída pelo presidente da República e composta por Levi Carneiro – que a presidiu de acordo com o art. 2º do Decreto 58.198/1966 –, Orozimbo Nonato, Miguel Seabra Fagundes e Themistocles Cavalcanti elaborou o anteprojeto e submeteu-o à consideração do presidente da República (Decreto 58.198/1966, art. 3º).

Período de vigência:
21 anos, 6 meses e 19 dias

“Violou-se o processo constitucional e usurpou-se o poder. Tivemos que enfrentar situações de absoluto desprezo pelo regime das liberdades públicas. A partir daí, tivemos uma Carta em 1967. (...) [a Emenda Constitucional 1 de 1969] é uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime.”

Ministro Celso de Mello, em 4 de outubro de 2008.


Destaques:

- Elaborada sob a égide do Regime Militar, apresentou grande preocupação com a “segurança nacional”, normatizando-a em seção exclusiva, na qual se atribuiu a “toda pessoa natural ou jurídica” o dever de zelar pela segurança nacional e se institucionalizou o “conselho de segurança nacional” (arts. 89 a 91).

- No primeiro artigo das disposições gerais e transitórias, recepcionou os atos praticados pelo “Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964”, os atos institucionais aprovados até então e os atos que dele decorreram.

- Embora tenha previsto a independência e a harmonia entre os Poderes (art. 6º), teve como diretriz a centralização do poder no Executivo. São exemplos das prerrogativas reservadas ao presidente da República: competência para expedir decretos-leis sobre os temas “segurança nacional” e “finanças públicas” (art. 58) e competência privativa para decretação do estado de sítio, antes mesmo de ouvido o Congresso Nacional (art. 83, XIV).

- Quanto ao Poder Legislativo, previu a possibilidade de, perante o Supremo Tribunal Federal (art. 151), ser processado o parlamentar que abusasse dos seus direitos políticos ou de congressista “para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção”.

- Relativamente ao Poder Judiciário, promoveu ampliação dos poderes da Justiça Militar e permitiu a extensão de sua jurisdição aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão “de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares” (art. 108).

- Quanto aos cidadãos, seus direitos políticos poderiam ser objeto de suspensão ou de perda, por decretação do presidente da República (art. 144).

- Foi modificada pelo Ato Institucional 5, em 13 de dezembro de 1968, com nova ampliação do protagonismo do presidente da República, que pôde decretar recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado (Ato Institucional 5, art. 2º), providência que, adotada, culminou na edição da Emenda Constitucional 1/1969.

- As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 1/1969 foram extremamente amplas e implicaram extensão das medidas centralizadoras, tais como mandato de 5 anos para o presidente da República (art. 75, § 3º), após eleição indireta por um colégio eleitoral (art. 74).

- Diferentemente das demais Constituições promulgadas ao longo da história do País, que foram assinadas ao final de seus textos pelos constituintes, recebeu a firma tão somente das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.