Nome:
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
Classificação quanto à origem:
Promulgada
Data da outorga:
18 de setembro de 1946
Chefe de Estado/Governo da época:
Marechal Eurico Gaspar Dutra
Quem elaborou:
Assembleia Constituinte, instalada em 2 de fevereiro de 1946. O poder constituinte fora atribuído ao parlamento eleito em 2 de dezembro de 1945, conforme previsão das Leis Constitucionais 13 e 15 de 1945. A redação final coube a Prado Kelly, e a revisão ao filólogo José de Sá Nunes.
Período de vigência:
20 anos, 5 meses e 24 dias, se considerada como norma revogadora a Constituição de 1967, que entrou em vigor em 15 de março de 1967
“Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria, de indecisões e incertezas de um período ditatorial, é com grande alegria que o país readquire o seu poder de Nação livre regido por normas puramente democráticas.”
Ministro José Linhares, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de setembro de 1946, primeira após a promulgação da Constituição.
Destaques:
- Marcou o fim do Estado Novo (1937-1945) e o início da redemocratização do País.
- Revigorou o federalismo como forma de governo, restabelecendo a autonomia dos estados.
- Recompôs o equilíbrio entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 36).
- Reinstituiu o exercício do Poder Legislativo federal pela Câmara dos Deputados e pelo Senado (art. 37).
- A instituição do júri foi inserida em capítulo “dos direitos e das garantias individuais”, garantindo-se “o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos” e prescrevendo-se a obrigatoriedade de sua competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 141, § 28).
- Assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, asseverando, entretanto, a possibilidade de censura de “espetáculos e diversões públicas” (art. 141, § 5º).
- Extinguiu a pena de morte, ressalvadas “as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro” (art. 141, § 31).
- Reconheceu o direito de greve (art. 158) e conferiu anistia “aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em consequência de greves ou dissídios do trabalho” (ADCT, art. 28).
- Fixou em 5 anos o mandato de presidente da República (art. 82) e manteve a vedação de reeleição (art. 139, I).
- Incluiu “Tribunais e Juízes do Trabalho” entre os órgãos que integram o Poder Judiciário, constituiu o Tribunal Federal de Recursos (atribuindo-lhe competências recursais até então exercidas pelo Supremo Tribunal Federal) e reinstituiu a Justiça Eleitoral (art. 94).
- O Ministério Público foi referido em título próprio (arts. 125 a 128).
