Constituição de 1934

Nome:
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil

Classificação quanto à origem:
Promulgada

Data da outorga:
16 de julho de 1934

Chefe de Estado/Governo da época:
Getúlio Vargas

Quem elaborou:
Assembleia Constituinte convocada pelo chefe do governo provisório, Getúlio Vargas, por meio dos Decretos 21.402, 22.040 e 22.621, que a regulamentaram.

Período de vigência:
3 anos, 3 meses e 24 dias

“As Constituições que pretendem viver não dispensam a unidade de um sistema: porque elas mesmas são um complexo de normas políticas, cuja eficácia consiste precisamente na sua harmonia. (...). Se a Constituição deixa de ser um sistema, a ordem jurídica perderá a sua harmonia, a condição precípua da estabilidade. Os vários dispositivos passam a não coexistir facilmente, pela ausência dos vínculos indispensáveis à sua contextura.”

Prado Kelly, constituinte e posteriormente ministro do STF, em discurso proferido na Assembleia Nacional Constituinte em 24 de março de 1934.


Destaques:

- Estabeleceu a idade de 18 anos para o início da capacidade eleitoral ativa (art. 108), sendo o voto obrigatório (art. 109).

- Conferiu status constitucional ao direito das mulheres ao voto (art. 108).

- Estabeleceu a educação como “direito de todos” (art. 149), bem como a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino primário, “extensivo aos adultos” (art. 150, parágrafo único, a).

- Prescreveu direitos do trabalhador, entre os quais o salário mínimo de caráter regional (art. 121, b), e proibiu o trabalho infantil (art. 121, d ).

- Previu o mandado de segurança como remédio constitucional contra violação ou ameaça de lesão a direito por “ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade” (art. 113, 33), assegurando a aplicação do rito do habeas corpus (cujo cabimento manteve-se nos casos referentes ao direito à liberdade de locomoção).

- Constitucionalizou a Justiça Eleitoral, instituída pelo Decreto 21.076/1932 (Código Eleitoral de 1932) (arts. 82 e 83).

- Instituiu a Justiça do Trabalho, “para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social”, a qual não compunha o Poder Judiciário, não lhe sendo estendidas, portanto, as garantias e vedações constitucionais aplicadas aos membros desse Poder (art. 122).

- Instituiu a obrigatoriedade de maioria absoluta dos votos dos membros de tribunal para a declaração de “inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público” (art. 179).

- Determinou que a decisão da Suprema Corte de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato governamental fosse comunicada ao Senado Federal (art. 96), a fim de que sua eficácia fosse suspensa, integral ou parcialmente (art. 91, IV).

- Fez referência expressa à instituição do Ministério Público – em capítulo reservado aos “Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais” (arts. 95 a 98).

- Instituiu a escolha do procurador-geral da República “dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema”, ficando a nomeação pelo presidente da República sujeita à aprovação do Senado Federal (art. 95, § 1º).