Constituição de 1891

Nome:
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil

Classificação quanto à origem:
Promulgada

Data da outorga:
24 de fevereiro de 1891

Chefe de Estado/Governo da época:
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório

Quem elaborou:
O projeto foi elaborado por comissão nomeada pelo governo provisório e revisado por Ruy Barbosa. O texto final foi aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte, presidida por Prudente de Moraes.

Período de vigência:
43 anos, 4 meses e 21 dias

“Está feita a evolução republicana no Brasil. Agora cumpre e urge constituir definitivamente, em firmeza do bem-estar social, a república com a autoridade da nação e do melhor modo possível para sua felicidade. A nova constituição reclama o concurso patriótico de todos os brasileiros. (...) na constituição da república brasileira, há demais a corrigir os vícios costumeiros e de perniciosos efeitos na prática de preceitos similares da extinta monarquia representativa. (...) promovendo a melhor elaboração constitucional, o governo provisório coroará sua benemerência ao depor, no fim de sua grave missão, as rédeas do poder nas mãos do constituído pela nação.”

Andrade Pinto, ministro do Supremo Tribunal de Justiça entre 1891 e 1894, em 1890.


Destaques:

- Definiu o federalismo como forma de Estado e a república como forma de governo (art. 1º).

- Adotou o sistema de governo presidencialista (art. 41).

- Instituiu a tripartição dos Poderes de Estado: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário (art. 15).

- Reservou à União uma faixa de terra no planalto central brasileiro, “para nela estabelecer-se a futura Capital federal”, normatizando a aspiração de interiorizar o progresso no país (art. 3º).

- Estabeleceu os 21 anos para o início da capacidade eleitoral ativa (art. 70).

- Afirmou a separação entre Estado e Igreja (art. 11, 2º) e oficializou a liberdade religiosa, sendo assegurado o livre exercício de cultos nos espaços públicos inclusive (art. 72, § 3º).

- A instituição do júri foi inserida em seção da Constituição destinada à declaração de direitos do cidadão (art. 72, § 31).

- Conferiu status constitucional ao habeas corpus, prescrevendo seu cabimento “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por legalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22). A Emenda Constitucional 3/1926 alterou a redação original do dispositivo para explicitar o cabimento da ação constitucional somente para proteção do direito à liberdade de locomoção.

- O vice-presidente da República desempenhava a função de presidente do Senado, na qual exercia somente o voto de qualidade (art. 32).

- Relativamente à responsabilidade do presidente da República, prescreveu a sujeição das acusações à aprovação da Câmara dos Deputados e a submissão a processo e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (nos crimes comuns) e perante o Senado (nos crimes de responsabilidade) (art. 53).

- Instituiu o Supremo Tribunal Federal como órgão do Poder Judiciário da União (art. 55).

- Instituiu a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos como garantia aos magistrados (art. 6º, II, i).

- Instituiu o cargo de “Procurador-Geral da República”, o qual seria designado pelo presidente da República dentre os membros do Supremo Tribunal Federal (art. 57, § 2º).

- Assegurou foro especial aos “militares de terra e mar”, para julgamento de crimes militares (art. 77), instituindo o Supremo Tribunal Militar.