Nome:
Constituição Política do Império do Brasil
Classificação quanto à origem:
Outorgada
Data da outorga:
25 de março de 1824
Chefe de Estado/Governo da época:
Imperador D. Pedro I
Quem elaborou:
Conselho de Estado, após a destituição da Assembleia Constituinte de 1823
Período de vigência:
65 anos, 7 meses e 20 dias
“Elaborada após o encerramento da assembleia constituinte de 1823, a Constituição imperial foi a resposta possível a um clima de impasse. De um lado, liberais escravagistas eram também defensores do federalismo com um poder central fraco. De outro, conservadores – muitos deles antiescravagistas, como José Bonifácio de Andrada – eram favoráveis a uma monarquia centralizada, a única resposta contra os movimentos separatistas que mostrariam suas garras no período da Regência. Um exemplo desse equilíbrio paralisante está na escravidão, que se manteve no Brasil a despeito de não figurar no texto constitucional. Apesar de sua origem autocrática, foi a Constituição votada em todas as Câmaras Municipais brasileiras, como bem recorda Paulo Bonavides, e não se pode negar que foi um texto jurídico de grandes qualidades técnicas, conferindo ao Brasil a estabilidade necessária para atravessar o conturbado século 19.”
Ministro Dias Toffoli, em 25 de março de 2014.
Destaques:
- Definiu a monarquia como forma de governo (art. 3º).
- Instituiu quatro Poderes de Estado: o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário (art. 10).
- O imperador não estava sujeito a qualquer responsabilidade (art. 99).
- Ao imperador – que era chefe do Poder Executivo (art. 102, caput) – foi delegado também, em caráter privativo (art. 98), o Poder Moderador, sendo-lhe assegurada, entre outras competências, a autoridade para prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e para dissolver a Câmara dos Deputados (art. 101, V), bem como para perdoar ou reduzir sanções impostas por sentença (art. 101, VIII).
- O Poder Legislativo foi delegado à Assembleia Geral – composta por Câmara dos Deputados e Senado –, ficando as espécies legislativas sujeitas à sanção do imperador (art. 13).
- O Poder Judiciário era composto por jurados – com atribuição para se manifestarem sobre os fatos – e juízes – aos quais competia a aplicação da lei (arts. 151 e 152); por Relações, nas províncias do Império – para julgar as causas em segunda e última instância – (art. 158); e pelo Supremo Tribunal de Justiça, sediado na capital do Império (art. 163).
- Foi estabelecido o voto censitário – baseado na renda – (art. 94, I).
- Reconheceu o catolicismo como religião oficial do Estado, confiando às demais crenças o culto em ambiente privado (doméstico ou em templos) (art. 5º).
- Admitiu a alteração de parte de suas normas por processo legislativo ordinário, sendo considerados constitucionais apenas os preceitos concernentes aos Poderes de Estado, aos direitos políticos e aos direitos individuais (art. 178).
